CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 234
A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único. - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 234 da CLT: Férias Coletivas em Empresas

O artigo 234 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma determinada empresa, ou de estabelecimentos, setores ou departamentos específicos. Este dispositivo legal visa flexibilizar a forma como as férias são usufruídas, permitindo que a empresa estabeleça períodos de descanso para seus colaboradores em momentos oportunos para a organização.

Pontos Chave do Artigo 234:

  • Abrangência: As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, ou apenas a um ou mais estabelecimentos, setores ou departamentos. Isso significa que a empresa tem a autonomia de decidir qual parte de seu quadro de funcionários participará dessas férias coletivas.
  • Período Mínimo: As férias coletivas não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 15 dias corridos. Ou seja, a empresa deve definir um período de, no mínimo, duas semanas consecutivas para que os empregados descansem.
  • Comunicação ao Ministério do Trabalho: A empresa é obrigada a comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho (atualmente substituído pelo Ministério da Economia, com atribuições delegadas a órgãos específicos) com antecedência mínima de 15 dias a data de início das férias coletivas. Esta comunicação deve conter a indicação dos estabelecimentos, setores ou departamentos abrangidos e o período de fruição. O objetivo dessa comunicação é permitir a fiscalização e garantir o cumprimento da legislação.
  • Comunicação aos Empregados: Além da comunicação ao órgão governamental, a empresa deve informar os empregados sobre a concessão das férias coletivas com a mesma antecedência mínima de 15 dias. Isso é fundamental para que os colaboradores possam se programar e se organizar para o período de descanso.

Importância e Implicações:

A concessão de férias coletivas, conforme prevista no artigo 234, traz benefícios tanto para o empregador quanto para o empregado. Para a empresa, pode representar uma oportunidade de recesso para manutenção de equipamentos, planejamento estratégico, ou para alinhar períodos de menor demanda produtiva. Para o empregado, garante um período de descanso prolongado, que pode ser compartilhado com familiares e amigos.

É importante ressaltar que, mesmo em férias coletivas, os direitos trabalhistas relacionados às férias, como o pagamento do adicional de um terço, devem ser observados. A legislação trabalhista busca garantir que, independentemente da forma de concessão, o descanso remunerado do trabalhador seja efetivamente usufruído e que todos os direitos sejam respeitados.